8ª Reunião do Grupo de Trabalho Espécies Exóticas

Ministério do Meio Ambiente / Conama
Conselho Nacional do Meio Ambiente – Data: 03 e 04 de março de 2010
Procedência: 8ª Reunião do Grupo de Trabalho Espécies Exóticas
Processo n° 02000.003239/2003-18

Assunto: Introdução, reintrodução e translocação de espécies exóticas em ambientes aquáticos.

 

Proposta de Resolução
VERSÃO COM EMENDAS

Normatizar a introdução, reintrodução e translocação de organismos aquáticos exóticos ou alóctones vivos.

Legenda:
Realce em amarelo: discussões pendentes de análise Vermelho: novas propostas ou dissensos Considerando a ocorrência de introduções, reintroduções e translocações de espécies aquáticas alóctones ou exóticas nas águas continentais e marítimas brasileiras para fins de aqüicultura, pesca, aquariofilia e atividade científica;
Considerando a ocorrência de introduções, reintroduções e translocações de espécies aquáticas alóctones ou exóticas nas águas continentais, estuarinas e marítimas brasileiras e o impacto que podem causar aos ecossistemas e à biodiversidade nativa;
Considerando que a maior parte da produção brasileira de pescado oriunda da aqüicultura é constituída por espécies exóticas ou alóctones;
Considerando os riscos dessas espécies serem vetores de organismos patogênicos não encontrados nas espécies da fauna e flora aquáticas nativas ou autóctones;
Considerando as recomendações constantes nos acordos internacionais que o Brasil é signatário, como:
Código de Conduta da FAO para a Pesca e Aqüicultura Responsável, Código de Práticas para a Introdução e Transferência de Organismos Marinhos do ICES/CIEN, União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), CITES, Convenção da Diversidade Biológica (CDB), RAMSAR;
Considerando que a experiência demonstra que organismos cultivados podem escapar para os ambientes naturais, mesmo que sob as melhores condições de controle das instalações;
Considerando que é vital prever e combater na origem as causas da sensível redução ou perda da diversidade biológica;
Considerando que é necessário controlar ou erradicar e impedir que se introduzam espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, habitats e outras espécies;
Considerando o papel das espécies já introduzidas na manutenção dos processos produtivos;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos e normas para as movimentações de organismos aquáticos;
Considerando a necessidade de controle da atividade, com base na produção ambientalmente correta, enfatizando a proteção dos remanescentes florestais e a qualidade das águas;
Considerando os benefícios nutricionais, sociais, econômicos e ambientais que estão associados ao desenvolvimento da aqüicultura;

Versão com Emendas – 8ª GT Espécies Exóticas – Data: 03 e 04/03/2010 1

MMA solicita a supressão de “ambientais” do considerando acima.
Considerando a necessidade da promoção de uma aqüicultura eficiente e responsável sob os aspectos ambientais e sociais.

R E S O L V E:
Art.1º Estabelecer normas para introdução, reintrodução e translocação de organismos aquáticos exóticos ou alóctones vivos para fins de aqüicultura, pesca, e aquariofilia e atividade científica.
Art.1º Estabelecer normas para introdução e reintrodução e translocação de organismos aquáticos exóticos ou alóctones vivos para fins de aqüicultura, pesca, e aquariofilia e atividade científica correlata.

MARINHA DO BRASIL
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica à água de lastro de navios.

Proposta do GT – retirada
Art. 2º Para efeito da presente Resolução entende-se por:
I – Aqüicultura – o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático, implicando na propriedade do estoque e equiparada à atividade agropecuária.
I – Aqüicultura – o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático, implicando na propriedade do estoque sob cultivo com a finalidade comercial, científica ou demonstrativa, recomposição ambiental, familiar ou ornamental.
II – Pesca – todo ato tendente a capturar ou extrair animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida.
III – Aquariofilia – atividade de manutenção e comércio de organismos aquáticos vivos para fins de hobby, decoração ou exposição.
III – Aquariofilia – atividade de manutenção e comércio de organismos aquáticos vivos para fins de hobby ou decoração ou exposição.
IV – Unidade Geográfica Referencial (UGR) – a área abrangida por uma região hidrográfica ou, no caso de águas marinhas e estuarinas, faixas de águas litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa, no mar territorial brasileiro.
V – Espécie nativa ou autóctone – espécie de origem e ocorrência natural em sítio receptor da UGR considerada.

Proposta Ibama/MMA
V – Espécie nativa ou autóctone – espécie de origem e ocorrência natural, passada ou presente, em sítio receptor da UGR considerada.
Proposta MPA/CNA
V – Espécie nativa ou autóctone – espécie de origem e ocorrência natural, passada ou presente da UGR considerada.
VI – Espécie exótica ou alóctone – espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente em sítio receptor da UGR considerada.

Proposta MPA
VI – Espécie exótica ou alóctone – espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente na UGR considerada.
VII – Híbrido – produto resultante do cruzamento artificial entre espécies distintas.
VIII – Espécie exótica invasora – refere-se aquelas espécies exóticas, as quais ameaçam ecossistemas,
habitat ou outras espécies.

Proposta MPA
VIII – Espécie exótica ou alóctone invasora – espécie cuja introdução ou reintrodução representa comprovadamente risco ou impacto negativo a sociedade, economia ou ambiente (ecossistemas, habitats, espécies ou populações) na UGR considerada.

Proposta IBAMA/MMA
VIII – Espécie exótica ou alóctone invasora – espécie cuja introdução ou reintrodução representa risco ou impacto negativo a sociedade, economia ou ambiente (ecossistemas, habitats, espécies ou populações) na UGR considerada, de acordo com as melhores informações disponíveis.
IX – Introdução – inserção de organismos espécies aquáticas alóctones ou exóticas em sítio receptor de uma UGR, por ação humana.

Proposta MPA
IX – Introdução – inserção de espécies aquáticos alóctones ou exóticos de uma UGR, por ação humana onde os mesmos não estejam detectados.

Proposta Mira-Serra
IX – Introdução – inserção de espécies aquáticas alóctones ou exóticas em sítio receptor de uma UGR, por ação humana onde a espécie não tenha sido registrada no passado ou no presente.
X – Reintrodução – qualquer introdução recorrente.

Proposta MPA
X – Reintrodução – é a inserção de espécies aquáticos alóctones ou exóticos em uma UGR onde as mesmas já esteja detectados.
XI – Translocação – qualquer processo de deslocamento de organismos aquáticos alóctones ou exóticos de um sítio receptor para outro, por ação antrópica.
XII – Sítio receptor – menor porção da UGR para a qual existem informações da ocorrência da espécie que será objeto da introdução, reintrodução ou translocação.

Proposta GT
XII – Sítio receptor – menor porção da UGR para a qual existem informações da ocorrência da espécie que será objeto da introdução ou reintrodução ou translocação. Caso a espécie esteja dispersa em toda UGR, esta será considerada o sítio receptor.

Proposta MMA/Mira-Serra
XII – Sítio receptor – menor porção da UGR para a qual existem informações da ocorrência ou não, da espécie que será objeto da introdução ou reintrodução.

Exclusão do inciso XII – MPA/CNA
XIII – Soltura – Liberação de espécimes alóctones ou autóctones, por ação humana intencional, em locais onde o estoque é de domínio público.
XIII – Soltura – Liberação de espécies alóctones ou autóctones, por ação humana intencional, em locais onde o estoque é de domínio público.

NOVA DEFINIÇÃO – MMA / MPA
Análise de risco – instrumento de avaliação das consequências da introdução e da probabilidade de estabelecimento de uma espécie exótica, com base em informações científicas e identificação de medidas que possam ser implementadas para reduzir ou gerir os riscos, considerando aspectos socioeconômicos, ambientais e culturais.

Novo parágrafo
Parágrafo único. Para a finalidade de aquariofilia, não será considerado o sítio receptor e sim o território nacional.
Art. 3º São UGRs de águas continentais, as regiões hidrográficas definidas na Resolução do CNRH N° 32, de 15 de outubro de 2003, listadas abaixo:
Região Hidrográfica Amazônica
Região Hidrográfica do Tocantins-Araguaia
Região Hidrográfica Atlântico Nordeste Ocidental
Região Hidrográfica do Parnaíba
Região Hidrográfica Atlântico Nordeste Oriental
Região Hidrográfica do Rio São Francisco
Região Hidrográfica Atlântico Leste
Região Hidrográfica Atlântico Sudeste
Região Hidrográfica Atlântico Sul
Região Hidrográfica do Uruguai
Região Hidrográfica do Paraná
Região Hidrográfica do Paraguai

São Unidades Geográficas Referenciais de águas estuarinas/marinhas brasileiras:
· Norte – da fronteira entre o Brasil e a Guiana Francesa até a divisa entre os estados da Bahia e do Espírito Santo.
· Sul – da divisa entre os estados da Bahia e do Espírito Santo até a fronteira entre o Brasil e o Uruguai.

Proposta de artigo novo – GT
Art. Xº Não serão autorizadas por órgão ambiental as introduções e reintroduções de espécies aquáticas exóticas invasoras definidas em regulamentação específica, assim como seus híbridos.
§ 1º Será estabelecida pelo Ibama a lista de espécies aquáticas exóticas invasoras não passíveis de autorização, a ser revisada a cada 03 (três) anos.
§ 2º As espécies aquáticas invasoras ocorrentes no país serão alvo de programas e planos de monitoramento, manejo, controle e de erradicação, de acordo com estratégia nacional sobre espécies exóticas invasoras.
MPA/CNA propõe a exclusão do novo artigo proposto

Proposta GT
Art XXXº Não serão autorizadas as introduções e reintroduções de espécies aquáticas exóticas para fins de aquicultura e pesca, assim como de seus híbridos, nas UGRs do Pantanal e da Amazônia e em unidades do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.
§ 1º Serão estabelecidas, por regulamentação específica, as demais áreas de exclusão ou restrição para introduções e reintroduções de espécies exóticas.
§ 2º As introduções e reintroduções em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, quando permitidas por lei, ficam condicionadas à anuência do órgão gestor responsável, sem prejuízo das demais condicionantes.
MPA/CNA propõe a exclusão do novo artigo proposto

Proposta MPA/CNA
Artigo novo As introduções de espécies aquáticas exóticas ou alóctones e seus híbridos serão permitidas a partir de estudo de viabilidade técnica no interesse da aquicultura nacional.
MMA/Mira-Serra/Sema-PR/Ibama propõem a exclusão do novo artigo proposto

Art. 4º As introduções de espécies aquáticas exóticas ou alóctones, assim como de híbridos, somente serão permitidas mediante autorização dos órgãos ambientais competentes, com base em requerimento,
observados os critérios e procedimentos definidos pelo IBAMA para a análise de risco.

Proposta de consenso – (em discussão)
Art. 4º As introduções de espécies aquáticas exóticas ou alóctones, assim como de seus híbridos, somente serão permitidas mediante autorização do órgão federal competente/Ibama, com base em requerimento, observada a regulamentação específica elaborada pelo MPA/MMA/órgão competente dos critérios e procedimentos para análise de risco e criação das listas positivas e negativas.

Proposta MMA
Art. 4º As introduções de espécies aquáticas exóticas ou alóctones, assim como de seus híbridos, somente serão permitidas mediante autorização do IBAMA observados os critérios e procedimentos definidos nesta Resolução e em regulamentação específica.
§Xº Serão estabelecidos pelo IBAMA os critérios e procedimentos para a elaboração da análise de risco e as listas de espécies passíveis e não passíveis de concessão de autorização.

Proposta CNA
Art. 4º As introduções de espécies aquáticas exóticas ou alóctones, assim como de híbridos, somente serão permitidas observando os critérios e procedimentos definidos conforme o descrito no §6º, art. 27, da Lei nº11.958/09.

Proposta MPA
Art. 4º As introduções de espécies aquáticas exóticas ou alóctones, assim como de seus híbridos, somente serão permitidas mediante autorização do Ibama, observados os critérios e procedimentos definidos nesta Resolução e em regulamentação específica elaborada pelo MPA/MMA dos critérios e procedimentos para análise de risco e criação das listas positivas e negativas.
§ 1º No período entre a publicação desta Resolução e a definição, pelo IBAMA, dos critérios e procedimentos para análise de risco de introdução, bem como a elaboração da lista de espécies passíveis deste procedimento, será observada a legislação vigente sobre o assunto.
CNA propõe exclusão do § 1º
§ 2º As variedades resultantes de melhoramento genético receberão o mesmo tratamento das espécies originais.
§ 3º As espécies cuja introdução foi autorizada pelo órgão ambiental competente e que apresentarem comportamento invasor serão alvos de programas de controle a serem executados de forma gradual e articulada pelos órgãos ambientais e de extensão com apoio de instituições científicas e do responsável pelo dano.
GT propõe a exclusão deste original por estar contemplado anteriormente, em nova proposta
Art. 5º O requerimento de introdução de espécies aquáticas será encaminhado pelo interessado aos órgãos competentes, em formulário próprio, conforme Anexo I, acompanhado das seguintes informações:
Art 5º A autorização para a introdução de espécies aquáticas exóticas ou alóctones, assim como de seus híbridos, está condicionada à apresentação pelo interessado, e aprovação pelo Ibama, das seguintes informações e documentos:
CNA propõe exclusão
a) Identificação do requerente com o respectivo número do Registro Geral da Pesca – RGP e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTFA, quando esses documentos forem necessários salvo nos casos de introduções realizadas por universidades e centros de pesquisa;
b) Caracterização da espécie a ser introduzida com sua classificação taxonômica;
c) Características ambientais gerais do sitio receptor, podendo ser utilizados dados secundários;
d) Resultado da análise de risco para autorização de introdução das espécies;
e) Número de indivíduos a serem introduzidos e estágio do ciclo de vida em que se encontram, bem como indicação da infra-estrutura disponível para armazenamento ou estocagem;
f) Indicação e anuência da entidade responsável pelo recebimento dos exemplares, quarentena e pesquisas, devidamente autorizada para este fim;
g) Comprovação de origem devidamente legalizada do lote a ser reintroduzido;
h) Local e metodologia de introdução;
i) Plano de controle ambiental (Anexo II) da espécie a ser introduzida.

Proposta GT (reformulação das alíneas; tachar alíneas originais de ‘b’ a ‘i’; rever anexos I e II – limpar)
b) Requerimento e formulário próprio, conforme anexo I, quando se tratar de solicitação de empreendimento aquícola;
c) Requerimento e formulário próprio, conforme anexo II, quando se tratar de solicitação de introdução para aquicultura, pesca e fins científicos correlatos;
d) Requerimento e formulário próprio, conforme anexo IV, quando se tratar de solicitação de introdução para a finalidade de aquariofilia;
e) Indicação e anuência da entidade responsável pelo recebimento dos exemplares, quarentena e pesquisas, devidamente autorizada para este fim.
§1º A critério do órgão autorizador, outras informações e documentos poderão ser solicitados de forma complementar.
§ 1º A critério do órgão autorizador, outras informações e documentos, tecnicamente justificados, poderão ser solicitados de forma complementar.
§2º Para a finalidade de comércio ornamental, a introdução ficará condicionada à aprovação da espécie na avaliação de risco, emitida pelos órgãos ambientais competentes, e o cumprimento das exigências contidas no Anexo IV.

Proposta MPA (analisar na próxima reunião)
§ 2º Para a finalidade de comércio ornamental, a introdução ficará condicionada à aprovação da espécie na avaliação de risco, emitida pelos órgãos ambientais competentes, e o cumprimento das exigências contidas no Anexo IV e aos procedimentos estabelecidos em norma específica conforme o caput do art. 6º (versão MPA)
§3º O cultivo de ornamentais é considerado como uma atividade de aqüicultura.

8ª Reunião finalizada neste ponto
Art. 6º A reintrodução por meio de importação de espécimes oriundos de outros países somente será permitida quando se destinarem às seguintes finalidades:
a) Melhoramento genético ou formação de plantéis para reprodução;
b) Bio-ensaio;
c) Bioindicação;
d) Controle biológico;
e) Ornamental.
Parágrafo único. A reintrodução de formas jovens, para finalidades não dispostas nas alíneas deste artigo, estará condicionada a comprovação de incapacidade de abastecimento pelo mercado interno.
Art. 7º A autorização de reintrodução de espécies aquáticas está condicionada à apresentação pelo interessado e aprovação pelos órgãos competentes das seguintes informações e documentos:
a) Identificação do requerente com o respectivo número do Registro Geral da Pesca – RGP, e Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTFA, salvo nos casos de introduções realizadas por universidades e centros de pesquisa;
a) Identificação do requerente com o respectivo número do Registro Geral da Pesca – RGP e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF, quando esses documentos forem necessários ;
b) Espécie a ser reintroduzida, número de indivíduos e estágio do ciclo de vida em que se encontram;
c) Indicação da entidade responsável pelo recebimento dos exemplares, quarentena e, quando couber, pesquisas, devidamente licenciada ou autorizada para estes fins;
d) Comprovação de origem devidamente legalizada do lote a ser reintroduzido;
e) Finalidade da reintrodução;
f) Plano de monitoramento ambiental (para aqüicultura, pesca e fins científicos – Anexo III) da espécie a ser reintroduzida.
g) Para a finalidade de comércio ornamental, a reintrodução ficará condicionada ao cumprimento das exigências contidas no Anexo IV.

Parágrafo único. A critério do órgão autorizador, outras informações e documentos, tecnicamente justificados, poderão ser solicitados de forma complementar.
Art. 8º Para autorização de translocação de espécies, o órgão ambiental competente observará as seguintes condicionantes:
I – Para espécies que não ocorram no sítio receptor, serão observados os mesmos procedimentos estabelecidos para introdução de espécies;
II – Não serão autorizadas as translocações de espécies que estejam sendo objeto de programa de controle na UGR;
III – Para translocação de uma espécie dentro de uma mesma UGR deve ser considerada sua existência no sítio receptor;
IV – Nas translocações será necessário o acompanhamento de guias de transporte animal – GTA/MAPA, constando a identificação das espécies transportadas.
Art. 9º A soltura de indivíduos em ambientes aquáticos externos às instalações de cultivo somente será permitida mediante prévia autorização do órgão ambiental competente, de acordo com a Legislação específica.
Parágrafo único. A utilização de espécies exóticas ou alóctones como iscas vivas é considerado ato de soltura.
Art. 10 A produção e a soltura de organismos aquáticos geneticamente modificados estão sujeitas à legislação específica de biossegurança.
Art. 11 O licenciamento ambiental de empreendimentos que promovam a introdução, reintrodução, translocação de espécies aquáticas está condicionado à apresentação da autorização de que trata esta Resolução.
Art. 12 As movimentações de organismos aquáticos vivos, no que tange as questões sanitárias, estarão sujeitas às normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento – MAPA.
Art. 13 Aos infratores das disposições desta Resolução serão aplicadas as sanções previstas no Decreto-
Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na legislação complementar.
Art. XXX A introdução e reintrodução de organismos aquáticos exóticos para outras finalidades não previstas nesta Resolução, serão regulamentadas pelo Conama em até 2 anos, após a publicação desta Resolução Proposta MMA/Ibama
Art. XXX A introdução e reintrodução de organismos aquáticos exóticos para outras finalidades não previstas nesta Resolução, estão condicionadas a autorização do Ibama, observada a regulamentação específica.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MINC
ANEXO I
INFORMAÇÕES A SEREM APRESENTADAS NAS SOLICITAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS
AQÜÍCOLAS
1. Dados cadastrais
1.1. Nome ou Razão Social: 1.2. CPF/CNPJ:
1.3. Endereço (nome do logradouro seguido do número):
1.4. Distrito/Bairro: 1.5. Caixa postal:
1.6. CEP: 1.7. Município: 1.8. UF:
1.9. Telefone: 1.10. Telefone celular: 1.11. Fax:
1.12. Endereço eletrônico (E-mail): 1.13. Site (URL):
1.14. Nome do representante legal 1.15. Nº Registro no Cadastro Técnico Federal / IBAMA:
1.16. E-mail do representante 1.17.Cargo:
1.18. CPF: 1.19. Nº da identidade: 1.20. Órgão emissor / UF:
2. Dados cadastrais do responsável técnico do projeto
2.1. Nome completo: 2.2. CPF:
2.3. Endereço residencial (logradouro / número): 2.4. Bairro:
2.5. Caixa postal: 2.6. CEP: 2.7. Município: 2.8. UF:
2.9. Telefone: 2.10. Telefone celular: 2.11. Fax:
2.12. Endereço eletrônico (E-mail):
2.13. Registro Profissional: 2.14. Nº Registro no Cadastro Técnico Federal / IBAMA:
2.15. Nº da identidade: 2.16. Órgão emissor/ UF :
2.17. Tipo de vínculo do Responsável Técnico: ( ) Funcionário ( ) Consultor ( ) Colaborador
3. Localização do Projeto
3.1. Nome do Local: 3.2. Município: 3.3. UF:
3.4. Nome do Corpo Hídrico: 3.5. Administrador do Corpo Hídrico:
3.6. Tipo: ( ) Rio ( ) Reservatório / Açude ( ) Lago / Lagoa Natural ( ) Estuário ( ) Mar ( )cultivo em área
terrestre
3.7. Área da Poligonal: __________________m2 3.8. Profundidade média do local:
Coordenadas dos vértices do perímetro externo da área
3.9. Coordenadas geográficas (UTM ou Coordenadas Geográficas)
No Vértice Longitude Latitude No Vértice Longitude Latitude
3.10. Datum Horizontal: ( ) SAD-69 ( ) WGS-84 3.12. Datum Horizontal: SAD-69
3.11. Justificativa da escolha do local
4. Sistema de Cultivo
4.1. O cultivo será realizado em sistema: ( ) intensivo ( ) semi-intensivo ( ) extensivo
4.2. Atividade
( ) Piscicultura em Tanque- Escavado
( ) Piscicultura de Tanque -Rede ( ) Malacocultura
( ) Alginocultura ( ) Carcinicultura ( ) Ranicultura
( ) Ornamentais ( ) Produção de formas jovens ( ) Pesque-Pague
( )Outras:__________________________________________________________________________
4.3. Caracterização da espécie
· 4.3.1 Caracterização da espécie a ser introduzida com sua classificação taxonômica;
· 4.3.2. Características ambientais gerais do sitio receptor, podendo ser utilizados dados secundários;
· 4.3.3 Número de indivíduos a serem introduzidos e estágio do ciclo de vida em que se encontram,
bem como indicação da infra-estrutura disponível para armazenamento e estocagem;
· 4.3.4 Comprovação de origem devidamente legalizada do lote a ser reintroduzido;
· 4.3.5 Local e metodologia de introdução;
· 4.3.6 Plano de controle ambiental (Anexo II) da espécie a ser introduzida.
4.3.7 Nível de alteração genética dos indivíduos a serem cultivados em relação aos silvestres:
( ) nenhuma ( ) triplóides ( ) poliplóides
( ) transgênicos ( ) revertidos sexualmente ( ) híbridos -__________________________________
( ) outro tipo de alteração – ___________________________________

ANEXO II
PLANO DE CONTROLE DE INTRODUÇÃO
(para aqüicultura, pesca e fins científicos)

1- Apresentação dos Dados do empreendedor e do Responsável Técnico do empreendimento
2- Localização do empreendimento
– Mapeamento com localização do empreendimento, com seu georreferenciamento, indicação do projeto e cursos hídricos, Áreas de Preservação Permanente e croquis de acesso;
– Planta de localização abrangendo o empreendimento e sua área de influência, em escala adequada, indicando a delimitação, as áreas de aqüicultura, os núcleos habitacionais do entorno, as vias de acesso, os espaços intermediários para uso múltiplo, e a hidrografia da região de entorno, entre outros itens pertinentes;
3 – Justificativas técnicas da escolha espécie
4 – Características técnicas do empreendimento
– Descrição e justificativa da distribuição e do número de estruturas de cultivos propostos;
– Descrição dos processos de biossegurança;
– Métodos e técnicas de povoamento e manejo alimentar;
– Manejo das estruturas de cultivo durante o processo de produção;
– Métodos e técnicas de despesca.
5 – Caracterização do meio físico abrangendo:
– Condições climáticas;
– Análise dos recursos hídricos do local de implantação e entorno,
– Classificação dos corpos d’água utilizados e verificação dos parâmetros elencados pela Resolução CONAMA 357/2005 (parâmetros mínimos: PH, temperatura, transparência, oxigênio dissolvido, fósforo total, compostos nitrogenados, DBO, coliformes termotolerantes); entre outros aspectos.
– Mapeamento georreferenciado dos recursos hídricos na área de influência direta, em escala compatível, com resolução mínima de 30 metros, e indicação das áreas constituintes do empreendimento.
6 – Caracterização do meio biótico:
– Identificação da fauna e flora aquáticas da área de influência, identificando as espécies nativas ou autóctones e exóticas ou alóctones, estabelecidas no meio aquático;
– Identificação das espécies aquáticas com valor econômico, raras endêmicas e ameaçadas de extinção;
– Identificar as unidades de conservação presentes na região e a distância dos empreendimentos em relação à elas;
– Entre outros aspectos.
7 – Identificar e avaliar os impactos ambientais decorrente da introdução da espécie;
8 – Medidas Mitigadoras e compensatórias: com base na avaliação dos possíveis impactos ambientais decorrente da introdução da espécie deverão ser propostas de maneira que venham a minimizá-los, compensá-los ou eliminá-los, podendo ser consubstanciadas em Programas Ambientais.
9 – Métodos de controle da disseminação de espécies exóticas e alóctones a serem empregados durante o cultivo
10 – Uso de substâncias de valor profilático ou terapêutico, com registros legais
11 – Técnicas de contingenciamento para controle de pragas e doenças:

ANEXO III
PLANO DE MONITORAMENTO AMBIENTAL
(para aqüicultura, pesca e fins científicos)

PARÂMETROS MÍNIMOS
1 – ESTAÇÕES DE COLETA
Apresentar plano de monitoramento da fauna e flora aquáticas da área de influência, identificando as espécies nativas ou autóctones e exóticas ou alóctones, no meio aquático, definindo os pontos de coleta em plantas georreferenciadas, em escala compatível com o projeto e estabelecendo a periodicidade de amostragem.
1.1 Para empreendimentos localizados em bases terrestres;
– À jusante do ponto de captação;
– À montante do ponto de captação;
– No ponto de captação.
1.2 Para empreendimentos localizados diretamente no corpo hídrico.
Ponto central da área aqüícola e monitoramento ao longo do sentido predominante das correntes, antes e depois do ponto central.
2 – CRONOGRAMA
Apresentar cronograma de execução do Plano de Monitoramento.
3 – RELATÓRIO TÉCNICO
Apresentar os relatórios técnicos com todos os dados analisados e interpretados, de acordo com a freqüência estabelecida pelo órgão ambiental competente, nos quais deverão constar as principais alterações ambientais, decorrentes da introdução, bem como fazer comparações com as análises anteriores.

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